Lei Orgânica – Art.67. – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.68 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de leis relativas ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação d contas, bem como os balanços de exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – promover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, em forma de adiantamento.
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou par fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatórios circunstanciados sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre à administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia dos cumprimentos de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária
Art.69 – O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 67.